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Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 36

Aplica-se o mesmo tratamento tributário previsto nesta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2000, às pessoas jurídicas inscritas no CFDF, como microempresa, empresa de pequeno porte, feirante e ambulante.

Art. 36 da Lei do Distrito Federal 2510 /1999