JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído, na forma do art. 179 da Constituição Federal e do art. 175 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Regime Tributário Simplificado para as microempresas, as empresas de pequeno porte, os feirantes e os ambulantes estabelecidos no Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO.

§ 1º O SIMPLES CANDANGO visa conceder às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes, estabelecidos no Distrito Federal, tratamento diferenciado, favorecido e simplificado no campo tributário, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e ao Imposto sobre Serviços – ISS.

§ 1º

O SIMPLES CANDANGO visa conceder às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte, aos Feirantes e aos Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, tratamento diferenciado, favorecido e simplificado no campo tributário, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)§ 2º A opção pelo SIMPLES CANDANGO exclui a apropriação ou a transferência de créditos do ICMS, ressalvados os casos previstos nesta Lei, bem como veda a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo ou benefício fiscal.

§ 2º

A opção pelo SIMPLES CANDANGO: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

I

exclui a apropriação e transferência de créditos do ICMS, ressalvadas as relativas: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

a

ao abatimento do montante do imposto devido por microempresas ou empresas de pequeno porte na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF cuja utilização tenha sido autorizada pela Secretaria de Fazenda; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

b

às operações ou prestações realizadas por empresas de pequeno porte , quanto ao destaque do ICMS, para efeitos de crédito na operação subsequente nos percentuiais definidos: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003) 1) no inciso II do art. 13, nas saídas internas de mercadorias de produção própria; (acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003) 2) em resolução do Senado Federal, nas saídas interestaduais; (acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

II

veda a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo ou beneficio fiscal, à exceção das isenções do ITBI e do IPTU relativas aos empreendimentos alcançados pelos programas de desenvolvimento econômico instituídos pelo Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

§ 3º

O disposto na alínea ‘b’ do inciso I do parágrafo anterior obedecerá as condições a serem estabelecidas no regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

Art. 1º, §2º, I, a da Lei do Distrito Federal 2510 /1999