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Artigo 5º, Inciso VIII, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 5º

Não poderá optar pelo SIMPLES CANDANGO a pessoa jurídica:

I

que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;

II

constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;

III

que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;

IV

cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se o somatório anual da receita bruta das empresas se situar dentro dos limites fixados no art. 2º;

V

que tenha como sócio pessoa jurídica;

VI

que possua estabelecimento situado fora do Distrito Federal;

VII

que preste serviço de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;VII- que preste serviços de transporte para outra empresa transportadora; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

VIII

que realize operações ou prestações relativas a:

a

administração, agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis de terceiros;

a

veículos automotores novos e usados e suas peças, partes e acessórios; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

b

armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b

combustíveis automotivos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

c

propaganda, publicidade e veículos de comunicação;

c

produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

d

agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de factoring;

d

máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

e

prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;

e

móveis e artigos de iluminação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

f

material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

g

equipamentos para escritório, informática e comunicação, inclusive suprimentos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

h

máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

i

artigos fotográficos e cinematográficos, de ótica, de relojoaria e de joalheria e antigüidades; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

j

armas e munições; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

k

refeições, exclusivamente quanto à categoria de empresa de pequeno porte. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

IX

que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistemas, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

X

com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, desde que o somatório das receitas brutas dos estabelecimentos não se enquadre dentro do limite máximo previsto no art. 2º;

X

com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, quando o somatório das receitas brutas dos estabelecimentos ultrapassar o limite máximo previsto no art. 2º; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

XI

que tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XII

cujo titular ou sócio esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal ou participe de empresa que figure no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, na condição de inadimplente; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

XIII

que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido antes da vigência desta Lei.

§ 1º

Não se aplica o disposto no inciso IV à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, feirantes e ambulantes em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

§ 2º

Para os efeitos das vedações relacionadas no inciso VIII deste artigo, serão considerados os códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica- Fiscal - CNAEFiscal - definidos em ato da Secretaria de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003) (Legislação correlata - Portaria 53 de 17/02/2004)

§ 3º

Salvo disposição em contrário da legislação, as vedações previstas no inciso VIII não se aplicam à categoria de Empresa de Pequeno Porte – EPP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

Art. 5º, VIII, a da Lei do Distrito Federal 2510 /1999