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Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 7º

A exclusão, mediante requerimento do contribuinte, dar-se-á em forma de alteração cadastral:

I

por opção;

II

obrigatoriamente, quando:

a

incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 5º;

a

incorrer nas situações excludentes constantes dos incisos I a XI e XIII do art. 5º; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

b

ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime.

§ 1º

Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data em que ocorrer o fato, para requerer a exclusão.

§ 2º

O requerimento de que trata este artigo será feito, junto à repartição fiscal da circunscrição do sujeito passivo, na forma estabelecida em regulamento, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato determinante da exclusão.

Art. 7º, II da Lei do Distrito Federal 2510 /1999