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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 9º

A empresa que ultrapassar o limite da receita bruta de que trata o art. 13 poderá, mediante requerimento ou de ofício, mudar de categoria ou transpor para faixa de faturamento subseqüente, nos termos em que dispuser o regulamento, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do respectivo fato determinante. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

§ 1º

No mês em que exceder o limite da faixa em que estiver enquadrada, a microempresa recolherá o percentual definido na alínea ‘a’ do inc. II do art. 13 e a empresa de pequeno porte, o percentual definido para a faixa subseqüente, sobre o que exceder o respectivo limite. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

§ 2º

A transposição de faixa ou a mudança de categoria será feita de ofício, mediante notificação ao contribuinte, quando este deixar de efetuar a comunicação disposta no caput, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e penalidades legais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

§ 3º

Caso a transposição ocorra de ofício, o sujeito passivo será notificado para pronunciar-se no prazo vinte dias, considerando-se aceitação tácita a falta de manifestação tempestiva. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

Art. 9º, §2º da Lei do Distrito Federal 2510 /1999