Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999
Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada na forma prevista no art. 8º poderá ser autorizado por mais uma vez, depois de decorrido o prazo de três anos, contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido.