Artigo 7º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999
Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A exclusão, mediante requerimento do contribuinte, dar-se-á em forma de alteração cadastral:
I
por opção;
II
obrigatoriamente, quando:
a
incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 5º;
a
incorrer nas situações excludentes constantes dos incisos I a XI e XIII do art. 5º; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
b
ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime.
§ 1º
Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data em que ocorrer o fato, para requerer a exclusão.
§ 2º
O requerimento de que trata este artigo será feito, junto à repartição fiscal da circunscrição do sujeito passivo, na forma estabelecida em regulamento, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato determinante da exclusão.