Art. 18
A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do imposto devido, observado o disposto no art. 21, o valor correspondente a: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
I
aplicação do percentual previsto no Anexo Único a esta Lei, referente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia do mês anterior ao período de apuração do imposto; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
II
20% (vinte por cento) do valor despendido a título de treinamento de recursos humanos, vinculado a sua atividade econômica; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
III
20% (vinte por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas e equipamentos, exceto os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)§ 1º A utilização dos benefícios de que trata este artigo dependerá: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
I
de comprovação da regular situação dos empregados, nos âmbitos previdenciário e trabalhista, para efeitos do disposto em seu inciso I; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
II
de comprovação do efetivo dispêndio mediante apresentação do documento fiscal respectivo, bem como do comprovante de aprovação do empregado no treinamento, para efeitos do disposto no inciso II; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
III
de apresentação da nota fiscal de aquisição de máquinas e equipamentos, para efeito do disposto no inciso III. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)§ 2º A venda ou a transferência da propriedade, a qualquer título, do investimento a que se refere o inciso III, em período inferior a um ano, ensejará o estorno integral do crédito apropriado, com os acréscimos legais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)