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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 28

Aplica-se à indústria familiar o mesmo tratamento tributário dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, enquadradas no SIMPLES CANDANGO.

Art. 28

Aplica-se ao feirante pessoa jurídica e à indústria familiar o mesmo tratamento dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, enquadradas no Simples Candango; (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2855 de 27/12/2001)

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 2510 /1999