Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999
Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Aplica-se à indústria familiar o mesmo tratamento tributário dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, enquadradas no SIMPLES CANDANGO.
Art. 28
Aplica-se ao feirante pessoa jurídica e à indústria familiar o mesmo tratamento dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, enquadradas no Simples Candango; (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2855 de 27/12/2001)