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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

Microempresa – ME, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF e que tenha auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II

Empresa de Pequeno Porte – EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF e que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

II

Empresa de Pequeno Porte – EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, e que tenha auferido receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2855 de 27/12/2001)

II

Empresa de Pequeno Porte - EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, e que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não ultrapasse R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)§ 1º Para os fins do disposto neste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e de serviços prestados, não incluídas as devoluções de mercadorias, vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e de serviços prestados, não incluídas: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

I

as devoluções de mercadorias e vendas canceladas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

II

os descontos incondicionais concedidos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

III

os valores das operações destinadas à exportação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

IV

as prestações sujeitas ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

§ 2º

Para a apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, não podendo a mesma ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 2510 /1999