Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999
Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES CANDANGO deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, para determinar o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes, observado o seguinte:
Art. 10
A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES CANDANGO deverá apurar, no último dia do mês anterior ao do início da eficácia da exclusão prevista no § 4º do art. 8º, o valor do estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens existentes, para determinar o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento no período de apuração subsequente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)