Artigo 10-b da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999
Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
Acessar conteúdo completoArt. 10-b
Da negativa de enquadramento ou da exclusão de ofício caberá recurso, com efeito suspensivo no último caso, a ser apresentado no prazo de cinco dias da ciência, cuja decisão, em rito sumaríssimo e instância única, compete ao Subsecretário da Receita, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observando-se, no que couber, a parte relativa à primeira instância do processo administrativo de reconhecimento de benefício fiscal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Parágrafo único
A competência de que trata o caput poderá ser delegada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)