Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999
Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do imposto em decorrência de inadequada classificação nas faixas de receita bruta anual, de que trata o art. 2º, será exigido o imposto relativo à diferença apurada, com os acréscimos legais.
Art. 16
Nos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do imposto em decorrência de inadequada classificação na categoria de microempresa ou nas faixas de receita bruta anual da empresa de pequeno porte, será exigido o imposto relativo à diferença apurada com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)