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Artigo 8º, Inciso XII da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 8º

A exclusão de ofício dar-se-á:

I

sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, quando obrigatória;

II

quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora;

II

quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

III

quando o contribuinte praticar, reiteradamente, infração à legislação tributária devidamente transitada em julgado em 2a instância administrativa;

III

quando o contribuinte descumprir, reiteradamente, obrigação tributária acessória; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

IV

quando o contribuinte comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

V

quando os sócios, gerentes ou prepostos praticarem crime contra a ordem tributária, além dos previstos neste artigo;

VI

quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

VII

quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria acobertada com documento fiscal inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes de iniciada a ação fiscal;

VIII

quando constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;

IX

VETADO.

X

VETADO.

XI

quando o contribuinte utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em desacordo com a legislação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

XII

quando o contribuinte não possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, na hipótese de ser exigido pela legislação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

XIII

quando o contribuinte deixar de escriturar os documentos exigidos pela legislação tributária pertinente. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2549 de 02/06/2000)

XIV

quando for constatada omissão de receita em procedimento de auditoria fiscal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

XV

quando for constatada pela segunda vez, em procedimento de verificação fiscal, omissão de receita; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

XVI

quando o contribuinte deixar de apresentar, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, a guia de informação e apuração exigida; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

XVII

quando o contribuinte prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

XVIII

quando se verificar, à vista do total dos custos da empresa, do estoque existente ou de sua localização geográfica, a incompatibilidade da receita auferida ou da expectativa de receita com os limites definidos no art. 2º, com base em critérios objetivos estabelecidos em regulamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)§ 1º Caracteriza a prática de forma reiterada, prevista no inciso III, a constatação, pela terceira vez, mediante ação fiscal, da prática de infração, idêntica ou não.

§ 1º

Caracteriza a prática de forma reiterada prevista no inciso III, a constatação, pela segunda vez, mediante procedimento fiscal ou medida de fiscalização, de infração à legislação tributária, idêntica ou não, após decisão de primeira instância administrativa, observado, no que couber, o art. 64 da Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)§ 2º O imposto incidente sobre operações ou prestações promovidas após o fato determinante da exclusão será recolhido no prazo previsto em regulamento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)§ 3º A exclusão nos termos deste artigo retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

§ 4º

A exclusão do regime surtirá efeitos a partir: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

I

da data da prática da infração, nas hipóteses previstas nos incisos V, VIII e XVII; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

II

do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deveria ter ocorrido a comunicação obrigatória de desenquadramento , na hipótese prevista no inciso XIV, se a omissão de receita for superior a dez por cento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

III

do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento, nas demais hipóteses. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

§ 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a, nas condições que estabelecer, deixar de aplicar a penalidade prevista nos incisos III e XVI deste artigo, mediante a utilização de eqüidade, condicionada ao cumprimento da obrigação acessória e ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

Art. 8º, XII da Lei do Distrito Federal 2510 /1999