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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 19

Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pela Secretaria de Fazenda, às microempresas e às empresas de pequeno porte fica assegurado, sob a forma de abatimento do montante do imposto devido, o benefício do Programa de Estímulo à Aquisição do ECF – Pró-ECF de que trata a Lei Complementar nº 53, de 30 de dezembro de 1997. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Art. 19 da Lei do Distrito Federal 2510 /1999