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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 30

Os feirantes ou ambulantes, com receita bruta proveniente de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ficam dispensados de recolhimento de imposto.

Art. 30 da Lei do Distrito Federal 2510 /1999