Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999
Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São requisitos para o enquadramento no SIMPLES CANDANGO:
I
para pessoa jurídica com início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) multiplicados pelo número de meses decorridos entre o primeiro mês posterior ao da constituição e 31 de dezembro;
I
I
para pessoa jurídica com início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses decorridos entre o primeiro mês posterior ao da constituição e 31 de dezembro; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
II
para pessoa jurídica em atividade, não incluída na hipótese do inciso anterior, o valor da receita bruta auferida no ano anterior, apurada nos termos desta Lei;
III
para pessoa jurídica com início de atividade no exercício em que ocorrer a opção, declaração formal do titular ou representante legal, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, de que a receita do ano em curso, apurada na forma desta Lei, não excederá os limites fixados no art. 2º, observada a proporcionalidade a que se refere o inciso I.
Parágrafo único
Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com os limites de que trata este artigo, se a pessoa jurídica mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.