Art. 10
A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES CANDANGO deverá apurar, no último dia do mês anterior ao do início da eficácia da exclusão prevista no § 4º do art. 8º, o valor do estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens existentes, para determinar o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento no período de apuração subsequente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
I
nas hipóteses de exclusão de que trata o art. 7º, serão considerados os créditos referentes ao estoque existente no último dia do mês em que ocorreu o fato determinante da exclusão; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
II
para os demais casos, a partir do dia em que ocorreu o desenquadramento, apurado na forma do regulamento, com base no lucro médio do contribuinte. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Parágrafo único
Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para cálculo do imposto a ser creditado, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota da operação ou prestação preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis para as diversas operações ou prestações realizadas, no exercício financeiro em que ocorreu o desenquadramento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)