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Artigo 10º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 10

A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES CANDANGO deverá apurar, no último dia do mês anterior ao do início da eficácia da exclusão prevista no § 4º do art. 8º, o valor do estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens existentes, para determinar o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento no período de apuração subsequente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

I

nas hipóteses de exclusão de que trata o art. 7º, serão considerados os créditos referentes ao estoque existente no último dia do mês em que ocorreu o fato determinante da exclusão; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

II

para os demais casos, a partir do dia em que ocorreu o desenquadramento, apurado na forma do regulamento, com base no lucro médio do contribuinte. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

Parágrafo único

Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para cálculo do imposto a ser creditado, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota da operação ou prestação preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis para as diversas operações ou prestações realizadas, no exercício financeiro em que ocorreu o desenquadramento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Art. 10, II da Lei do Distrito Federal 2510 /1999