Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999
Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A microempresa e a empresa de pequeno porte que exceder o limite máximo previsto no art. 2º recolherá os percentuais de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, sobre o excesso de receita bruta apurada no mês do desenquadramento.
Art. 15
Art. 15
A microempresa e a empresa de pequeno porte que excederem o limite máximo previsto nos incisos I e II, do art. 2º recolherão, no mês do desenquadramento, o percentual estabelecido na alínea ‘a’ do inciso II, do art. 13 e o percentual de 6% (seis por cento) sobre o excesso de receita bruta apurada, respectivamente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)