Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999
Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
Microempresa – ME, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF e que tenha auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II
Empresa de Pequeno Porte – EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF e que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
II
II
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e de serviços prestados, não incluídas: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
I
as devoluções de mercadorias e vendas canceladas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
II
os descontos incondicionais concedidos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
III
os valores das operações destinadas à exportação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
IV
as prestações sujeitas ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
§ 2º
Para a apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, não podendo a mesma ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.