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Artigo 14, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 14

O tratamento tributário previsto nesta Lei não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento do imposto devido:

I

nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II

por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação vigente;

III

relativamente às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

IV

na entrada no estabelecimento de bens, mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;

V

na entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, e serviço iniciado ou prestado no exterior;

V

na entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

VI

na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

VII

na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada de documento fiscal falso ou inidôneo;

VIII

na operação ou prestação desacobertadas de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo.

IX

nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos da alínea ‘b’ do inc. I do art. 37 e do § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)§ 2º Na hipótese do inciso III será abatido o crédito referente ao estoque, apurado na forma do parágrafo único do art. 10. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 2549 de 02/06/2000) (revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

§ 3º

Na hipótese do inciso IX¸ quando se tratar de microempresa, de empresa de pequeno porte da faixa referida na alínea ‘a’ do inciso II do art. 13, de feirante e de ambulante, será aplicada a margem de valor agregado igual a zero. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

Art. 14, VI da Lei do Distrito Federal 2510 /1999