JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Às infrações a esta Lei e a seu regulamento aplicar-se-ão as penalidades previstas na legislação tributária do Distrito Federal.

Parágrafo único

Sem prejuízo do pagamento do imposto devido e acréscimos legais a ele referente, fica o contribuinte sujeito à penalidade de 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual que exceder o respectivo limite de faturamento, apurado anualmente, no período compreendido entre a data do fato que deu causa à exclusão e a data da comunicação da exclusão, na hipótese de não comunicação obrigatória de desenquadramento ou exclusão, considerando-se as transposições de faixas e mudanças de categorias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

Art. 34 da Lei do Distrito Federal 2510 /1999