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Artigo 27, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 27

Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Legislação correlata - Decreto 25274 de 27/10/2004) (Legislação correlata - Decreto 25274 de 27/10/2004)

I

ambulante, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;

II

feirante, pessoa natural ou jurídica que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes devidamente autorizadas pela repartição pública competente.

II

feirante, pessoa natural ou jurídica que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, equipara-se a:

I

feirante:

a

a atividade de comércio exercida em pit-dog, trailer, box, quiosques e bancas de jornais e revistas que comercializem mercadorias e prestem serviços, em áreas públicas, desde que se trate de pessoa natural;

b

a indústria familiar, assim entendida aquela que produz mercadoria ou presta serviço na própria residência da pessoa natural sem a utilização de trabalho assalariado;

II

ambulante: a atividade de comércio em domicílio, assim entendida a venda praticada porta a porta, abrangendo o sacoleiro, excluindo os revendedores de produtos remetidos por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto, nos termos do regulamento;

III

microempresa e empresa de pequeno porte, as demais atividades, desde que obedecidos os critérios e cumpridas as condições previstas nesta Lei.

Art. 27, I da Lei do Distrito Federal 2510 /1999