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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 25

As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de empresa enquadrada no SIMPLES CANDANGO.

Art. 25 da Lei do Distrito Federal 2510 /1999