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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 22

O direito aos abatimentos previstos nos arts. 18 e 19 fica condicionado ao recolhimento dentro do prazo regulamentar do imposto devido.

Art. 22

O direito aos abatimentos previstos nos arts. 18, 19 e 20 fica condicionado ao recolhimento dentro do prazo regulamentar do imposto devido; (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2855 de 27/12/2001) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 2510 /1999