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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 6º

A exclusão do contribuinte do SIMPLES CANDANGO será feita mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 2510 /1999