Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999
Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Além das obrigações fiscais relativas a cada tributo, a microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a:
I
conservar, para exibição ao fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;
II
apresentar as declarações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento;
III
emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado o destaque do imposto, exceto nas situações previstas nos incisos I e II do art. 14.
III
emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado o destaque do imposto, exceto nas situações previstas na alínea ‘b’ do inc. I do § 2º do art. 1º e nos incisos I e II do art. 14. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003) IV- manter regularmente a escrituração do livro caixa. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
§ 1º
A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão ser dispensadas, conforme dispuser o regulamento:
I
da escrituração normal dos livros fiscais;
II
§ 2º
A nota fiscal em modelo completo emitida por microempresa e empresa de pequeno porte deverá conter informações alusivas ao regime tributado a que está submetida, inclusive com referência ao disposto no inciso III, sem prejuízo de outros requisitos de identificação estabelecidos na legislação.
§ 3º
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES CANDANGO ficam obrigadas a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observado o disposto em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
§ 4º
VETADO.
§ 5º
Em qualquer hipótese de não-utilização de ECF e/ou na falta de sua integração com os equipamento de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, o contribuinte deverá optar, uma única vez e de forma irretratável, no prazo de vinte dias contado do início das operações com cartões de crédito/débito, pela autorização à administradora de cartão de crédito ou débito para que esta informe mensalmente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal "Point of Sale" - POS. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
§ 6º
Em função da atividade econômica do contribuinte, quando, a critério da Secretaria de Fazenda, for operacionalmente inviável a utilização do processo manual de emissão de documento fiscal, poderá ser exigido o uso do ECF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)