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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 21

O total dos abatimentos referidos no art. 18 não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal do imposto devido, devendo o eventual excedente ser transferido para os meses subseqüentes. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
Art. 21 da Lei do Distrito Federal 2510 /1999