Art. 20
A microempresa que apresentar notas fiscais de aquisição de mercadorias, nos prazos e formas previstos no regulamento, abaterá do total do imposto a ser recolhido no exercício seguinte o valor resultante da aplicação do percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sobre o valor do ICMS debitado na operação anterior, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no período. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às microempresas que estejam contempladas com o benefício do Pró-ECF, a que se refere o artigo anterior. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)§ 2º Para efeito deste artigo não serão computados os valores referentes a aquisições de: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
I
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
II
bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)