Artigo 32, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999
Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os valores monetários expressos nesta Lei, excetuando-se os que definem os limites de enquadramento, serão atualizados pelo Poder Executivo, nos termos da legislação pertinente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2855 de 27/12/2001)
Parágrafo único
O Poder Executivo, a partir de cento e oitenta dias da vigência desta Lei, procederá à reavaliação do Regime de Tributação aqui previsto para redefinição dos valores e alíquotas, para as microempresas e empresas de pequeno porte, ouvidas as entidades de classe, e encaminhará projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal.