Artigo 8º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999
Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A exclusão de ofício dar-se-á:
I
sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, quando obrigatória;
II
quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora;
II
quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
III
quando o contribuinte praticar, reiteradamente, infração à legislação tributária devidamente transitada em julgado em 2a instância administrativa;
III
quando o contribuinte descumprir, reiteradamente, obrigação tributária acessória; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
IV
quando o contribuinte comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
V
quando os sócios, gerentes ou prepostos praticarem crime contra a ordem tributária, além dos previstos neste artigo;
VI
quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
VII
quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria acobertada com documento fiscal inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes de iniciada a ação fiscal;
VIII
quando constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
IX
VETADO.
X
VETADO.
XI
XII
XIII
XIV
quando for constatada omissão de receita em procedimento de auditoria fiscal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
XV
quando for constatada pela segunda vez, em procedimento de verificação fiscal, omissão de receita; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
XVI
quando o contribuinte deixar de apresentar, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, a guia de informação e apuração exigida; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
XVII
quando o contribuinte prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
XVIII
§ 1º
§ 4º
A exclusão do regime surtirá efeitos a partir: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
I
da data da prática da infração, nas hipóteses previstas nos incisos V, VIII e XVII; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
II
do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deveria ter ocorrido a comunicação obrigatória de desenquadramento , na hipótese prevista no inciso XIV, se a omissão de receita for superior a dez por cento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
III
do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento, nas demais hipóteses. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
§ 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a, nas condições que estabelecer, deixar de aplicar a penalidade prevista nos incisos III e XVI deste artigo, mediante a utilização de eqüidade, condicionada ao cumprimento da obrigação acessória e ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)