Artigo 10-a, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999
Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
Acessar conteúdo completoArt. 10-a
Nas hipóteses de baixa de inscrição no CF/DF ou de exclusão de atividade sujeita ao ICMS, respeitados os limites de receita bruta, o valor do estoque remanescente de mercadorias será tributado: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
I
no caso de microempresa e de empresa de pequeno porte da faixa referida nas alínea ‘a’ do inciso II do art. 13, um e dois por cento, respectivamente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
II
no caso de empresas de pequeno porte das faixas referidas nas alíneas ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’ e ‘i’ do inciso II do art. 13, os percentuais indicados nas alíneas ‘c, ’d’,’e’,’f’,’g’,’h e ‘i’ do inciso II do art. 13 e no caput do art. 15, respectivamente. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)