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Artigo 13, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 13

O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do imposto, observado o seguinte:

I

tratando-se de microempresa, o imposto a ser recolhido mensalmente, independentemente da receita bruta anual, corresponderá ao valor fixo de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II

tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá a:

a

2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

b

3% (três por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

c

4% (quatro por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2855 de 27/12/2001)

d

4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e menor ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

e

4,5% (quaro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e menor ou igual a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

f

5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

g

5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida para as empresas com faturamento anual acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

h

5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida , para as empresas com faturamento anual acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

i

5% (cinco por cento)do valor das receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) e menor ou igual a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

§ 1º

Na apuração da receita bruta mensal de que trata o inciso II, exclusivamente para efeitos de cálculo do imposto, não serão considerados os valores referentes a:

I

saída de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária;

II

operação e prestação amparadas por não-incidência, imunidade ou isenção do imposto;

III

saída de mercadorias realizadas com suspensão do imposto, desde que atendidas as condições estabelecidas para cada caso;

IV

serviço prestado, nos casos em que houver a retenção do imposto por substituição tributária;

V

saída de mercadorias em que a cobrança do imposto tenha sido antecipada;

VI

saída de "pão francês" do tipo comum, desde que a farinha de trigo utilizada na sua fabricação tenha sido adquirida com tributação do ICMS, por substituição tributária.

VII

prestações sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

§ 2º

VETADO.

Art. 13, I da Lei do Distrito Federal 2510 /1999