Artigo 5º, Inciso VIII, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999
Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não poderá optar pelo SIMPLES CANDANGO a pessoa jurídica:
I
que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
II
constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;
III
que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IV
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se o somatório anual da receita bruta das empresas se situar dentro dos limites fixados no art. 2º;
V
que tenha como sócio pessoa jurídica;
VI
que possua estabelecimento situado fora do Distrito Federal;
VII
VIII
que realize operações ou prestações relativas a:
a
administração, agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis de terceiros;
a
veículos automotores novos e usados e suas peças, partes e acessórios; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
b
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
b
combustíveis automotivos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
c
propaganda, publicidade e veículos de comunicação;
c
produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
d
agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de factoring;
d
máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
e
prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
e
móveis e artigos de iluminação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
f
material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
g
equipamentos para escritório, informática e comunicação, inclusive suprimentos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
h
máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
i
artigos fotográficos e cinematográficos, de ótica, de relojoaria e de joalheria e antigüidades; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
j
armas e munições; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
k
refeições, exclusivamente quanto à categoria de empresa de pequeno porte. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
IX
X
com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, desde que o somatório das receitas brutas dos estabelecimentos não se enquadre dentro do limite máximo previsto no art. 2º;
X
com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, quando o somatório das receitas brutas dos estabelecimentos ultrapassar o limite máximo previsto no art. 2º; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
XI
que tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XII
XIII
que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido antes da vigência desta Lei.
§ 1º
Não se aplica o disposto no inciso IV à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, feirantes e ambulantes em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
§ 2º
Para os efeitos das vedações relacionadas no inciso VIII deste artigo, serão considerados os códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica- Fiscal - CNAEFiscal - definidos em ato da Secretaria de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003) (Legislação correlata - Portaria 53 de 17/02/2004)
§ 3º
Salvo disposição em contrário da legislação, as vedações previstas no inciso VIII não se aplicam à categoria de Empresa de Pequeno Porte – EPP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)