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Artigo 29, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 29

Tratando-se de feirantes estabelecidos nas feiras:

I

Central do Guará e dos Importados, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);

II

Central da Ceilândia e da Torre de Televisão de Brasília, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

III

Central do Cruzeiro, Central de Brazlândia, Central de Sobradinho, Central do Gama, Central de Planaltina, Rodoviária de Brasília e do Atacado de Ceilândia, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 15,00 (quinze reais).§ 1º Para os feirantes estabelecidos em feiras não relacionadas nos incisos I, II e III deste artigo, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 5,00 (cinco reais).

§ 1º

Para os feirantes estabelecidos em feiras não relacionadas nos incisos I, II e III deste artigo, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$15,00 (quinze reais). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2855 de 27/12/2001)

§ 2º

No caso dos ambulantes, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$ 20,00 (vinte reais).§ 3º Os feirantes e ambulantes a que se refere este artigo, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), o imposto a ser recolhido mensalmente será apurado na forma do art. 13, II.§ 3º Para feirantes e ambulantes a que se refere este artigo cuja receita bruta anual auferida seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), o imposto a ser recolhido mensalmente será apurado na forma do art. 13, inciso II; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2855 de 27/12/2001)

§ 3º

Para feirantes e ambulantes a que se refere este artigo cuja receita bruta anual auferida seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) o imposto a ser recolhido mensalmente será apurado na forma do art. 13, inciso II. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

Art. 29, III da Lei do Distrito Federal 2510 /1999