Artigo 14, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999
Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O tratamento tributário previsto nesta Lei não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento do imposto devido:
I
nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II
por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação vigente;
III
relativamente às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa de inscrição;
IV
na entrada no estabelecimento de bens, mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
V
na entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
V
na entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)
VI
na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
VII
na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada de documento fiscal falso ou inidôneo;
VIII
na operação ou prestação desacobertadas de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo.
IX
§ 3º
Na hipótese do inciso IX¸ quando se tratar de microempresa, de empresa de pequeno porte da faixa referida na alínea ‘a’ do inciso II do art. 13, de feirante e de ambulante, será aplicada a margem de valor agregado igual a zero. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)