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Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 26

Serão cadastrados no SIMPLES CANDANGO o feirante, o ambulante e similares, nos termos do artigo seguinte, que realizem com habitualidade venda de mercadorias e/ou prestação de serviços exclusivamente a consumidor final. (Legislação correlata - Decreto 25274 de 27/10/2004) (Legislação correlata - Decreto 25274 de 27/10/2004)

Art. 26 da Lei do Distrito Federal 2510 /1999