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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2510 de 29 de Dezembro de 1999

Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

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Art. 4º

A opção pelo SIMPLES CANDANGO dar-se-á na forma do regulamento e será examinada pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único

O SIMPLES CANDANGO, para a empresa em início de atividade, aplica-se a partir da homologação do enquadramento e, para empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da homologação do enquadramento.

§ 2º

Do exame a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria de Fazenda poderá, à vista da expectativa do total dos custos da empresa ou de sua localização geográfica, negar-lhe o enquadramento no regime ou na categoria, com base em critérios objetivos estabelecidos em regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3195 de 29/09/2003)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2510 /1999