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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS BENS IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1977


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º

Esta lei regula a aquisição, a utilização, a oneração e a alienação dos bens imóveis do Estado.

Art. 2º

Conforme sua destinação, (VETADO) os imóveis do Estado são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.

Art. 3º

Os imóveis do Estado são imprescritíveis, insusceptíveis de doação, a qualquer título, ou de cessão de uso gratuita e somente alienáveis ou utilizáveis nas modalidades e sob as formas previstas nesta Lei.

Art. 4º

Não se constituirão ônus reis sobre imóveis do Estado, exceto a servidão e a concessão de uso.

Art. 5º

Sem prejuízo do disposto no art. 70, inciso V, da Constituição, compete ao Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado - doravante denominado órgão gestor - o registro das aquisições e das alienações de imóveis bem como a sua gestão.

Parágrafo único

- A alienação e a aquisição de imóveis, bem como a sua utilização por repartições estaduais ou por terceiros, dependerão de autorização do Governador. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81

Art. 6º

Os contratos que tenham por objeto a aquisição de imóveis para o Estado, bem como sua utilização, oneração ou alienação, serão sempre lavrados em livros do órgão gestor, quando não o forem por escritura pública, observadas minutas padrão elaboradas pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7º

Os atos de aquisição, gestão, oneração, alienação, permissão de uso, cessão de uso e concessão de uso de imóveis do Estado serão publicados em seu Diário Oficial.

§ 1º

A publicação será feita no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data de celebração do ato, e a ela ficará condicionada a eficácia deste, como expressamente se fará constar, em cláusula especial, da respectiva escritura ou termo.

§ 2º

A publicação poderá ser feita em resumo, devendo conter, entretanto, os elementos necessários para identificação do negócio jurídico realizado e de sua condições básicas.

§ 3º

Não serão publicados os termos específicos de entrega de imóveis destinados ao uso de repartições públicas e de seus servidores, nem os atos de doação ao Estado ou de permissão de uso com prazo inferior a 60 (sessenta) dias.

Art. 8º

A guarda dos imóveis do Estado competirá:

I

quando de uso comum: ao órgão legalmente competente para a administração do bem;

II

quando de uso especial: à repartição que ocupar;

III

quando dominicais: ao órgão gestor e solidariamente.

§ 1º

O órgão sob cuja guarda se encontrar o imóvel exercerá sobre ele o poder de polícia administrativa e seu dirigente responderá civil, penal e administrativamente pelas irregularidades que forem cometidas.

§ 2º

Todo aquele que, sem estar autorizado pela autoridade competente, ocupar imóvel do Estado, deverá ressarci-lo pelo uso indevido, sem prejuízo das sanções em que haja incorrido.

Seção II

DAS TERRAS DEVOLUTAS

Art. 9º

São devolutas as terras que se enquadrarem nas definições constantes da Lei Imperial nº 601. De 18 de setembro de 1850, e legislação posterior.

§ 1º

As terras devolutas situadas no território do Estado são de sua propriedade, exceto aquelas incluídas entre os bens da União.

§ 2º

O processo discriminatório das terras devolutas será regulado em lei. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81

Capítulo II

DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS E DIREITOS A

Seção I

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 10º

O Executivo, mediante decisão do Governador, poderá adquirir imóveis ou direitos a eles relativos, pelas formas previstas nas legislações civil e administrativa.

§ 1º

É admissível o recebimento de imóvel em pagamento de dívida para com o Estado, a critério e por decisão do Governador.

§ 2º

Poderá o Procurador-Geral do Estado autorizar a arrematação de bens imóveis levados à praça, em execução por débito fiscal até o limite do crédito total do Estado.

Art. 11

Qualquer aquisição onerosa de imóvel será precedida de sua avaliação, em laudo devidamente justificado.

Parágrafo único

- Quando esta lei exigir avaliação de imóvel, o laudo terá a responsabilidade de três (3) profissionais.

Seção II

DA DESAPROPRIAÇÃO

Art. 12

As desapropriações serão processadas, na fase administrativa, pela Procuradoria-Geral do Estado ou, nos órgãos da administração indireta, por seu serviço jurídico, se houver, cabendo àquela ou a este, se competente por força de lei, instaurar e acompanhar os respectivos processos judiciais.

Capítulo III

DOS ATOS DE ALIENAÇÃO

Seção II

DA PERMUTA

Art. 14

A permuta é admitida desde que ocorra prevalente interesse do Estado na realização do ato e que o valor do negócio seja compatível com o valor do bem alienado pelo Estado.

Parágrafo único

- A avaliação de ambos os imóveis será feita concomitantemente, adotados no laudo os mesmos critérios para um e outro, e levadas em conta as vantagens extraordinárias que a permuta possa gerar em benefício do patrimônio privado e seus reflexos no valor do bem público permutado.

Seção III

DA INVESTIDURA

Art. 15

Poderá ser efetuada, por investidura, a incorporação, aos imóveis contíguos, de áreas do patrimônio estadual que não possam ter utilização autônoma, em decorrência de sua área, dimensões, formato ou localização.

Parágrafo único

- O processo de investidura poderá ser promovido pela Administração, ex-oficcio, ou a requerimento do proprietário de imóvel confinante ou ribeirinho.

Art. 16

Ressalvado o disposto no artigo 18 desta Lei, o valor da investidura será fixado pelo órgão gestor, mediante avaliação que levará em conta a valorização trazida ao imóvel beneficiado, os preços correntes no mercado imobiliário e outros elementos pertinentes.

Parágrafo único

- A avaliação deverá ser atualizada sempre que o termo de investidura não for assinado dentro de 90 (noventa) dias a contar da data do laudo.

Art. 17

Quando existir mais de um imóvel confinante ou ribeirinho, as áreas a investir serão fixadas em obediência às exigências urbanísticas e a quaisquer outras que venham a ser formuladas.

§ 1º

Sempre que possível, adotar-se-á a regra de dividir proporcionalmente a testada futura pelas testadas dos imóveis confinantes antes da efetivação da investidura.

§ 2º

No caso de álveos abandonados em decorrência de obras públicas ou não, a investidura, se convier ao Estado, far-se-á a cada um dos imóveis antes ribeirinhos, dividindo o álveos pelo meio, adotada a regra do parágrafo anterior.

Art. 18

A investidura será efetivada através de órgãos da administração indireta, que promoverão previamente sua avaliação, quando tiver por objeto áreas incluídas em planos de obras a seu cargo.

Seção IV

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 19

A dação de imóvel do Estado em pagamento de dívida é admissível (VETADO).

Art. 20

A dação em pagamento será feita mediante prévia avaliação do imóvel.

Seção V

DA RESTITUIÇÃO

Art. 21

Os imóveis desapropriados e não mais necessários ao Estado serão oferecidos em restituição ao expropriado, ainda que a desapropriação tenha sido ultimada por acordo.

Parágrafo único

- Esta oferta dependerá de determinação do Governador, por despacho especial para cada imóvel, mesmo nos casos de vários prédios compreendidos num só decreto desapropriatório.

Art. 22

O processamento da restituição ficará condicionado:

I

à desistência do expropriado em efetuar a devolução da indenização com o seu valor monetariamente corrigido, a partir da data do pagamento;

II

à desistência de quaisquer pretensões contra o Estado relacionadas com a desapropriação.

Parágrafo único

- Quando houver depósito judicial prévio do preço 80% (oitenta por cento) do seu valor sofrerão, também, correção monetária.

Art. 23

A restituição será feita exclusivamente ao expropriado.

Art. 24

Casa a desnecessidade do imóvel ocorra antes de terminado o processo de desapropriação, revogar-se-á o decreto declaratório, de ofício ou a requerimento do interessado, promovendo-se a conseqüente extinção do processo de desapropriação, por falta de objeto.

Parágrafo único

- Se na ação tiver havido a imissão de posse provisória, precedida do necessário depósito, este deverá ser levantado pelo Estado, observando-se o disposto no artigo 22 e só após se restituirá a posse do imóvel, requerendo o Estado a extinção do processo, ou com ela concordando.

Art. 25

As disposições dos artigos anteriores aplicar-se-ão, no que couber, à restituição de imóveis adquiridos pelo Estado por doação com encargos ou subordinados a condição resolutiva, se for revogado o ato de acordo com a lei civil, ou se verificar a condição.

Parágrafo único

- Nas doações anteriores à Constituição do Estado, de 23/7/75, feitas às entidades de relevante valor social mencionadas no art. 40 desta lei, será permitida, a fim de assegurar os objetivos da doação, a critério do Governador, a sub-rogação dos ônus ou cláusulas de qualquer natureza que incidam sobre os bens doados, em bens de valor igual ou superior ou ainda, em bens de valor inferior, desde que indenizado o Estado pela diferença apurada. Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/81

Seção VI

DE OUTROS MODOS DE ALIENAÇÃO

Art. 26

Os imóveis do patrimônio do Estado poderão também ser alienados mediante:

I

remissão de foro, na forma da legislação em vigor;

II

incorporação ao capital de empresa pública ou de sociedade de economia mista criadas pelo Estado, como forma de integralização do valor das ações que lhe caibam, quer na constituição de capital, quer nos seus eventuais aumentos;

III

dotação para integrar patrimônio de fundação criada ou mantida pelo Estado, sempre sob a condição de inalienabilidade e de sua reversão ao patrimônio Estadual, se a fundação se extinguir;

IV

transferência para a formação do patrimônio de autarquia ou de empresa pública;

V

pagamento de seu valor, total ou parcialmente, por pessoas jurídicas de direito público interno, entidade de sua respectiva administração indireta e fundação instituída pelo Poder Público. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81

Capítulo IV

DA UTILIZAÇÃO

Seção I

DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 27

Os imóveis do Estado aplicados no serviço público serão utilizados exclusivamente nas atividades de competência da repartição sob cuja guarda estiverem, revertendo à plena administração do órgão gestor, independentemente de ato especial, uma vez cessada aquela utilização.

§ 1º

A entrega do imóvel será feita pelo órgão gestor, mediante termo de que se fará constar a destinação a ele atribuída, observando-se a mesma formalidade toda vez que outra repartição ali vier a se instalar. O termo disporá sobre a administração das partes comuns, a qual poderá ser confiada a qualquer das repartições no imóvel, exceto quando o imóvel for ocupado por mais de uma Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador, hipótese em que serão observadas as disposições de regulamentação específica.

§ 2º

Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no § 1º do art. 35, o imóvel entregue não poderá Ter utilização diversa daquela para a qual foi destinado, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição, que o permitir.

§ 3º

Os órgãos que administrem imóveis de propriedade do Estado comunicarão ao órgão gestor, no prazo de trinta dias, a contar de sua ocorrência ou ultimação toda e qualquer alteração verificada no imóvel ou obra nele executada.

§ 4º

Considerar-se-á utilizado no serviço público o imóvel integrante do patrimônio do Estado ou imóvel particular sobre o qual este exerça qualquer direito, quando ocupado por repartição pública ou por servidor estadual que nele resida em caráter obrigatório.

Art. 28

Nas repartições que utilizarem imóveis do Estado, o respectivo chefe será responsável pelos deveres de guarda a conservação do imóvel.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer à Diretora de cada estabelecimento de ensino um adiantamento, por semestre, até 10 (dez) VR (valor de referência) para atender a despesas de caráter urgente, sendo a forma de concessão e de prestação de contas, simplificada, regulamentada em decreto. Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 26/81

Art. 29

Quando o imóvel fizer parte de edificação em condomínio, ao dirigente da repartição que o ocupar, ou, no caso de ser ocupado por mais de uma repartição, ao dirigente designado, compete representar o Estado nas reuniões dos condôminos, velando pelos interesses da Administração Pública e promovendo, nos termos da lei, o cumprimento dos encargos correspondentes.

Seção II

DA UTILIZAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO

Art. 30

A utilização, obrigatória ou não, de imóvel do Estado, por servidor estadual, será efetuada no que couber, sob o regime de permissão de uso, previamente concedida pelo Governador, e será objeto de remuneração, cobrada sob a forma de desconto em folha, nunca inferior a 10¢ (dez por cento) nem superior a 20% (vinte por cento), do vencimento ou salário.

Parágrafo único

- O desconto em folha previsto neste artigo não será computado para efeito de qualquer limite de consignações.

Art. 31

O servidor, que em caráter obrigatório residir em imóvel do Estado, será responsável pela sua guarda e conservação, ficando vedada utilização diversa daquela prevista no ato de permissão de uso.

Art. 32

O servidor, que der ao imóvel por ele utilizado destino diverso daquele previsto no ato de entrega, responderá por falta disciplinar grave, na via administrativa, independentemente das sanções civis e penas.

Art. 33

Cessada a obrigatoriedade de residência no imóvel, o servidor que o ocupar terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para dele sair, findos os quais se procederá ao desapossamento administrativo, regulado em decreto.

Parágrafo único

- No caso de falecimento do servidor, sua família terá o prazo de 90 (noventa) dias para desocupar o imóvel, findo o qual se procederá ao desapossamento administrativo.

Seção III

DA UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS

Art. 34

Quando não forem necessários aos serviços públicos, não interessarem a qualquer plano urbanístico ou não se revelarem de vantajosa exploração econômica pelo próprio Estado, os seus imóveis poderão ser, total ou parcialmente, utilizados por terceiros sob as formas de permissão, cessão ou concessão de uso. SUBSEÇÃO II DA PERMISSÃO DE USO

Art. 35

A permissão de uso, sempre mediante remuneração ou imposição de encargos, terá caráter eminentemente precário, não induzindo posse, e poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão do Governador, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, mínimo de 30 (trinta) dias. A permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do Governador, se o permissionário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81

§ 1º

- Mediante autorização dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral da Justiça ou do Procurador-Geral do Estado, o responsável por repartição pública poderá conceder a terceiros e revogar permissão de uso de imóvel para a exploração lucrativa, em dependências predeterminadas, de serviços que considere úteis a repartição, tais como lanchonete, bar, papelaria e reprodução gráfica.§ 1º - Mediante autorização do Secretário de Estado, do Procurador Geral da Justiça ou do Procurador Geral do Estado a que esteja subordinado, o responsável por repartição pública poderá conceder a terceiros e revogar permissão de uso de imóvel para a exploração lucrativa, em dependências pré-determinadas, de serviços que considere úteis à repartição, tais como lanchonete, bar, papelaria e reprodução gráfica,"... VETADO...Nova redação dada pelo art. 1 da Lei Complementar nº 45/85§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a permissionária se obrigará a obter, para exercício da atividade objeto da permissão, as autorizações do Poder Público federal, estadual e municipal, que se fizerem necessárias, assumindo o compromisso de manter-se sempre em dia com sua obrigações para com esses órgãos, notadamente as de natureza fiscal e sanitária.§ 3º - Extinta a permissão de uso, o permissionário não terá direito a qualquer indenização ou retenção, seja a que título for.§ 4º - (VETADO)Art. 36 - As condições de permissão de uso, além daquelas previstas nesta lei, serão fixadas nos respectivos termos, os quais necessariamente conterão:I - o encargo ou a remuneração, fixada esta em UFERJ ou vinculada à receita decorrente da permissão;I - O encargo ou a remuneração, fixada esta em UFERJ ou vinculada à receita decorrente da permissão, ressalvada a hipótese na Segunda parte do caput do art. 35.Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81II - as causas de extinção;III - cláusula penal.Parágrafo único - Constituirá causa necessária de extinção o uso do imóvel em fim diverso daquele previsto no termo.Art. 37 - Qualquer construção ou benfeitoria realizada em imóveis do Estado, utilizados por particulares, tornar-se-á à medida que for realizada, de propriedade pública, independentemente de qualquer indenização por parte do Estado.Art. 37 - Qualquer construção ou benfeitoria realizada em imóveis do Estado, utilizada por permissionários, tornar-se-á, á medida que for realizada de propriedade pública, independentemente de qualquer indenização por parte do Estado.Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81Art. 38 - Extinta a permissão de uso, o particular que continuar a se utilizar do imóvel pagará, a título de multa, além da remuneração devida, uma importância diária ficada no termo correspondente, equivalente no mínimo a 10% (dez por cento) da remuneração mensal, sem prejuízo de quaisquer outras sanções.Art. 39 - A mora no pagamento dos débitos relativos à utilização dos imóveis do Estado, importará na correção monetária e na cobrança de juros de 1º (um por cento) ao mês, ambos calculados sobre a dívida principal.SUBSEÇÃO IIIDA CESSÃO DE USOArt. 40 - O Poder Executivo poderá ceder, mediante remuneração ou imposição de encargos, o uso de imóveis do Estado a pessoas jurídicas de direito público interno, a entidades da administração indireta e fundações do Estado, de seus Municípios e da União, ou, (VETADO) pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica de direito privado, (VETADO) de relevante valor social.* Art. 40 - O Poder Executivo poderá ceder, mediante remuneração ou encargo, o uso de imóveis do Estado, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, a pessoal jurídica de direito privado de relevante valor social. Se o cessionário for pessoa, jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, a cessão de uso, a critério do Governador, poderá ser a título gratuito e sem limitação de prazo.* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81Parágrafo único - (VETADO).Art. 40. O Poder Executivo poderá ceder, mediante remuneração ou encargo, o uso de imóveis do Estado.§ 1° Se o cessionário for pessoa jurídica de direito privado de relevante valor social, a cessão de uso poderá durar até 20 (vinte) anos, renováveis por igual período, desde que, previamente autorizada pelo Governador, atenda a interesse público devidamente justificado e explicitado no respectivo instrumento.§ 2° Se o cessionário for pessoa, jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, a cessão de uso, a critério do Governador, justificado o beneficio auferido para o Estado, poderá ser a título gratuito e sem limitação de prazo.§ 3º O Estado poderá cancelar a cessão reocupando o imóvel sempre que o cessionário fizer mau uso do mesmo ou alterar a sua finalidade. (NR)Nova redação dada pela Lei Copmplementar nº 127/2009.Art. 41 - Ouvidas previamente as Secretarias de Estado relacionadas com a atividade exercida pela entidade beneficiária, a cessão será efetivada mediante termo, que necessariamente conterá:I - o encargo ou a remuneração, fixada esta em UFERJ ou vinculada à receita decorrente da cessão;II - as causas de extinção;III - cláusula penal.Parágrafo único - Constituirá causa necessária de extinção o uso do imóvel em fim diverso daquele previsto no termo.Art. 42 - Sem prejuízo de competência específica do órgão gestor, caberá à Secretaria de Estado interessada a fiscalização dos serviços prestados pelo cessionário e, quando for o caso, a fiscalização dos encargos a ele impostos.Art. 43 - Aplica-se à cessão de uso o disposto nos arts. 37, 38 e 39.SUBSEÇÃO IVDA CONCESSÃO DE USOArt. 44 - Os terrenos de propriedade do Estado, poderão ser objeto de concessão de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resoluvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, ou outra utilização de interesse social.Art. 44 - Os terrenos de propriedade do Estado poderão ser objeto de concessão de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, por tempo certo e indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social. Se o concessionário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, a concessão de uso, a critério do Governador, poderá ser a título gratuito.Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81Art. 45 - A concessão de uso dependerá de decisão do Governador e de prévia concorrência, podendo ser contratada por instrumento público ou por termo lavrado pelo órgão gestor e será inscrita e cancelada no Registro de Imóveis.Parágrafo único - É dispensada a concorrência nas concessões de uso outorgadas a pessoas jurídicas de direito público interno, entidades componentes de suas respectivas administrações indiretas e fundações por elas instituídas.Art. 46 - Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.Art. 47 - Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.Art. 48 - A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter-vivos; ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.Art. 49 - É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sobre a superfície de terrenos do Estado, tomada em projeção vertical, na forma dos artigos 44 a 48.SUBSEÇÃO VDA AUTORIZAÇÃO DE USOIncluída pela Lei Complementar nº 126/2009Art. 49-A. Considera-se autorização de uso a modalidade de outorga de uso de imóvel público a terceiro mediante ato administrativo negocial e precário, para a realização de eventos de curta duração compatíveis com o interesse público, com prazo máximo de 12 (doze) meses de utilização.Parágrafo único. A outorga de uso de bem público mediante autorização, devidamente justificada em processo administrativo próprio, poderá ser formalizada a título gratuito, por decisão do Governador do Estado, quando o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade integrante da Administração Pública Estadual ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos."

Art. 49-a

incluído pela Lei Complementar nº 126/2009. SUBSEÇÃO VII DA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS NO ÂMBITO DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS PÚBLICOS Incluída pela Lei Complementar nº 126/2009

Art. 49-b

Os imóveis públicos poderão ser utilizados no âmbito de convênios, consórcios públicos e demais atos multilaterais firmados pelo Estado com autorização expressa do Governador, por suas autarquias e fundações, observadas, no que couber, as disposições desta Lei.

Art. 49-b

incluído pela Lei Complementar nº 126/2009.

Art. 49-c

A utilização de imóveis públicos no âmbito de consórcios públicos e de convênios para gestão associada de serviços públicos, regidos pela Lei Federal n.º 11107, de 6 de abril de 2005, observará as normas gerais nela estabelecidas.

Art. 49-c

incluído pela Lei Complementar nº 126/2009.

Art. 49-d

A utilização de imóveis públicos no âmbito de convênios e demais atos multilaterais, excluídas as hipóteses previstas no artigo anterior, observará:

I

o regime de permissão de uso, no caso de utilização por particular;

II

o regime de cessão de uso, no caso de utilização por órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de poder.

§ 1º

A permissão de que trata o inciso I do caput deste artigo, somente se dará a título precário e oneroso.

§ 2º

O prazo máximo da outorga de uso de imóvel público ficará vinculado ao prazo fixado no convênio, respeitando-se, em qualquer hipótese, os limites temporais estabelecidos nesta Lei complementar para fins de permissão de uso e cessão de uso.

Art. 49-d

incluído pela Lei Complementar nº 126/2009.

Capítulo V

DA SERVIDÃO

Seção I

DA SERVIDÃO SOBRRE IMÓVEIS DO ESTADO

Art. 50

Será permitida, mediante decisão do Governador, a constituição convencional e onerosa de servidão sobre imóvel do Estado, desde que não lhe reduza substancialmente o valor, nem impeça a sua normal utilização.

Parágrafo único

- A servidão poderá resgatada, sem indenizações, a qualquer tempo.

Art. 51

Aos imóveis do Estado, seja qual dor a sua natureza, não se pode impor servidão por usucapião.

Seção II

DA SERVIDÃO EM FAVOR DO ESTADO

Art. 52

Na forma do direito comum, mediante decisão do Governador, o Estado poderá constituir sobre imóvel alheio servidão convencional em favor de imóvel integrante de seu patrimônio.

Art. 53

É ilícito impor servidão administrativa a imóvel particular, quando necessária para garantir a realização ou a manutenção de obras ou serviços públicos.

Art. 54

A servidão administrativa poder ser instituída por Decreto ou por acordo com o proprietário do prédio serviente.

Art. 55

Na hipótese de acordo, o dono do prédio serviente será indenizado, na forma dos parágrafos seguintes:

§ 1º

A indenização corresponderá ao valor dos danos causados pela instalação e pela conservação dos equipamentos aplicados no prédio serviente.

§ 2º

Se a servidão depreciar o prédio serviente, ou torná-lo impróprio à sua destinação, a indenização corresponderá ao quantun da desvalorização.

Art. 56

Não havendo acordo quanto ao valor da indenização, será ele fixado judicialmente.

Art. 57

O instrumento do acordo ou a sentença que fixar o valor da indenização serão registrados no Registro de Imóveis.

Art. 58

As disposições desta Seção não se aplicam a casos especiais de servidão pública regulados por normas específicas, salvo se com estas forem compatíveis.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59

Aos bens imóveis do Estado, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigo ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum, podendo, porém, o órgão gestor promover, preliminarmente, medidas de caráter amigável, ou na via administrativa em defesa desses bens.

Art. 60

As lindes dos bens públicos de uso comum caracterizam-se pelo alinhamento, formal ou informalmente estabelecido; as lindes dos demais bens públicos, pela forma estabelecida em seus respectivos títulos de propriedade.

Parágrafo único

- Excetuam-se, por sua própria natureza, as terras devolutas, enquanto não forem objeto de sentença declaratória.

Art. 61

A Procuradoria-Geral do Estado será cientificada das ações de usucapião (Código de Processo Civil, art. 942, § 2º).

Art. 62

É vedada a constituição de enfiteuses ou subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil e leis posteriores.

Art. 63

A presente Lei aplica-se às utilizações de imóveis do patrimônio do Estado anteriormente concedidas a qualquer título.

Parágrafo único

- O órgão gestor, quando oportuno, notificará os interessados ou fará publicar editais dirigidos àqueles que, a qualquer título utilizem imóveis do patrimônio do Estado para, no prazo que for fixada, regularizarem a ocupação por uma das formas previstas nesta Lei.

Art. 64

O disposto nesta Lei se aplica, no que couber, aos bens imóveis das autarquias do Estado, cabendo a estas a respectiva administração.

Art. 65

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FLORIANO FARIA LIMA Projeto de Lei Complementar nº 22/77

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