Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS BENS IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1977
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta lei regula a aquisição, a utilização, a oneração e a alienação dos bens imóveis do Estado.
Art. 2º
Conforme sua destinação, (VETADO) os imóveis do Estado são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.
Art. 3º
Os imóveis do Estado são imprescritíveis, insusceptíveis de doação, a qualquer título, ou de cessão de uso gratuita e somente alienáveis ou utilizáveis nas modalidades e sob as formas previstas nesta Lei.
Art. 4º
Não se constituirão ônus reis sobre imóveis do Estado, exceto a servidão e a concessão de uso.
Art. 5º
Sem prejuízo do disposto no art. 70, inciso V, da Constituição, compete ao Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado - doravante denominado órgão gestor - o registro das aquisições e das alienações de imóveis bem como a sua gestão.
Parágrafo único
- A alienação e a aquisição de imóveis, bem como a sua utilização por repartições estaduais ou por terceiros, dependerão de autorização do Governador. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81
Art. 6º
Os contratos que tenham por objeto a aquisição de imóveis para o Estado, bem como sua utilização, oneração ou alienação, serão sempre lavrados em livros do órgão gestor, quando não o forem por escritura pública, observadas minutas padrão elaboradas pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7º
Os atos de aquisição, gestão, oneração, alienação, permissão de uso, cessão de uso e concessão de uso de imóveis do Estado serão publicados em seu Diário Oficial.
§ 1º
A publicação será feita no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data de celebração do ato, e a ela ficará condicionada a eficácia deste, como expressamente se fará constar, em cláusula especial, da respectiva escritura ou termo.
§ 2º
A publicação poderá ser feita em resumo, devendo conter, entretanto, os elementos necessários para identificação do negócio jurídico realizado e de sua condições básicas.
§ 3º
Não serão publicados os termos específicos de entrega de imóveis destinados ao uso de repartições públicas e de seus servidores, nem os atos de doação ao Estado ou de permissão de uso com prazo inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 8º
A guarda dos imóveis do Estado competirá:
I
quando de uso comum: ao órgão legalmente competente para a administração do bem;
II
quando de uso especial: à repartição que ocupar;
III
quando dominicais: ao órgão gestor e solidariamente.
§ 1º
O órgão sob cuja guarda se encontrar o imóvel exercerá sobre ele o poder de polícia administrativa e seu dirigente responderá civil, penal e administrativamente pelas irregularidades que forem cometidas.
§ 2º
Todo aquele que, sem estar autorizado pela autoridade competente, ocupar imóvel do Estado, deverá ressarci-lo pelo uso indevido, sem prejuízo das sanções em que haja incorrido.
DAS TERRAS DEVOLUTAS
Art. 9º
São devolutas as terras que se enquadrarem nas definições constantes da Lei Imperial nº 601. De 18 de setembro de 1850, e legislação posterior.
§ 1º
As terras devolutas situadas no território do Estado são de sua propriedade, exceto aquelas incluídas entre os bens da União.
§ 2º
O processo discriminatório das terras devolutas será regulado em lei. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81
Capítulo II
DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS E DIREITOS A
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 10º
O Executivo, mediante decisão do Governador, poderá adquirir imóveis ou direitos a eles relativos, pelas formas previstas nas legislações civil e administrativa.
§ 1º
É admissível o recebimento de imóvel em pagamento de dívida para com o Estado, a critério e por decisão do Governador.
§ 2º
Poderá o Procurador-Geral do Estado autorizar a arrematação de bens imóveis levados à praça, em execução por débito fiscal até o limite do crédito total do Estado.
Art. 11
Qualquer aquisição onerosa de imóvel será precedida de sua avaliação, em laudo devidamente justificado.
Parágrafo único
- Quando esta lei exigir avaliação de imóvel, o laudo terá a responsabilidade de três (3) profissionais.
DA DESAPROPRIAÇÃO
Art. 12
As desapropriações serão processadas, na fase administrativa, pela Procuradoria-Geral do Estado ou, nos órgãos da administração indireta, por seu serviço jurídico, se houver, cabendo àquela ou a este, se competente por força de lei, instaurar e acompanhar os respectivos processos judiciais.
Capítulo III
DOS ATOS DE ALIENAÇÃO
DA PERMUTA
Art. 14
A permuta é admitida desde que ocorra prevalente interesse do Estado na realização do ato e que o valor do negócio seja compatível com o valor do bem alienado pelo Estado.
Parágrafo único
- A avaliação de ambos os imóveis será feita concomitantemente, adotados no laudo os mesmos critérios para um e outro, e levadas em conta as vantagens extraordinárias que a permuta possa gerar em benefício do patrimônio privado e seus reflexos no valor do bem público permutado.
DA INVESTIDURA
Art. 15
Poderá ser efetuada, por investidura, a incorporação, aos imóveis contíguos, de áreas do patrimônio estadual que não possam ter utilização autônoma, em decorrência de sua área, dimensões, formato ou localização.
Parágrafo único
- O processo de investidura poderá ser promovido pela Administração, ex-oficcio, ou a requerimento do proprietário de imóvel confinante ou ribeirinho.
Art. 16
Ressalvado o disposto no artigo 18 desta Lei, o valor da investidura será fixado pelo órgão gestor, mediante avaliação que levará em conta a valorização trazida ao imóvel beneficiado, os preços correntes no mercado imobiliário e outros elementos pertinentes.
Parágrafo único
- A avaliação deverá ser atualizada sempre que o termo de investidura não for assinado dentro de 90 (noventa) dias a contar da data do laudo.
Art. 17
Quando existir mais de um imóvel confinante ou ribeirinho, as áreas a investir serão fixadas em obediência às exigências urbanísticas e a quaisquer outras que venham a ser formuladas.
§ 1º
Sempre que possível, adotar-se-á a regra de dividir proporcionalmente a testada futura pelas testadas dos imóveis confinantes antes da efetivação da investidura.
§ 2º
No caso de álveos abandonados em decorrência de obras públicas ou não, a investidura, se convier ao Estado, far-se-á a cada um dos imóveis antes ribeirinhos, dividindo o álveos pelo meio, adotada a regra do parágrafo anterior.
Art. 18
A investidura será efetivada através de órgãos da administração indireta, que promoverão previamente sua avaliação, quando tiver por objeto áreas incluídas em planos de obras a seu cargo.
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 19
A dação de imóvel do Estado em pagamento de dívida é admissível (VETADO).
Art. 20
A dação em pagamento será feita mediante prévia avaliação do imóvel.
DA RESTITUIÇÃO
Art. 21
Os imóveis desapropriados e não mais necessários ao Estado serão oferecidos em restituição ao expropriado, ainda que a desapropriação tenha sido ultimada por acordo.
Parágrafo único
- Esta oferta dependerá de determinação do Governador, por despacho especial para cada imóvel, mesmo nos casos de vários prédios compreendidos num só decreto desapropriatório.
Art. 22
O processamento da restituição ficará condicionado:
I
à desistência do expropriado em efetuar a devolução da indenização com o seu valor monetariamente corrigido, a partir da data do pagamento;
II
à desistência de quaisquer pretensões contra o Estado relacionadas com a desapropriação.
Parágrafo único
- Quando houver depósito judicial prévio do preço 80% (oitenta por cento) do seu valor sofrerão, também, correção monetária.
Art. 23
A restituição será feita exclusivamente ao expropriado.
Art. 24
Casa a desnecessidade do imóvel ocorra antes de terminado o processo de desapropriação, revogar-se-á o decreto declaratório, de ofício ou a requerimento do interessado, promovendo-se a conseqüente extinção do processo de desapropriação, por falta de objeto.
Parágrafo único
- Se na ação tiver havido a imissão de posse provisória, precedida do necessário depósito, este deverá ser levantado pelo Estado, observando-se o disposto no artigo 22 e só após se restituirá a posse do imóvel, requerendo o Estado a extinção do processo, ou com ela concordando.
Art. 25
As disposições dos artigos anteriores aplicar-se-ão, no que couber, à restituição de imóveis adquiridos pelo Estado por doação com encargos ou subordinados a condição resolutiva, se for revogado o ato de acordo com a lei civil, ou se verificar a condição.
Parágrafo único
- Nas doações anteriores à Constituição do Estado, de 23/7/75, feitas às entidades de relevante valor social mencionadas no art. 40 desta lei, será permitida, a fim de assegurar os objetivos da doação, a critério do Governador, a sub-rogação dos ônus ou cláusulas de qualquer natureza que incidam sobre os bens doados, em bens de valor igual ou superior ou ainda, em bens de valor inferior, desde que indenizado o Estado pela diferença apurada. Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/81
DE OUTROS MODOS DE ALIENAÇÃO
Art. 26
Os imóveis do patrimônio do Estado poderão também ser alienados mediante:
I
remissão de foro, na forma da legislação em vigor;
II
incorporação ao capital de empresa pública ou de sociedade de economia mista criadas pelo Estado, como forma de integralização do valor das ações que lhe caibam, quer na constituição de capital, quer nos seus eventuais aumentos;
III
dotação para integrar patrimônio de fundação criada ou mantida pelo Estado, sempre sob a condição de inalienabilidade e de sua reversão ao patrimônio Estadual, se a fundação se extinguir;
IV
transferência para a formação do patrimônio de autarquia ou de empresa pública;
V
pagamento de seu valor, total ou parcialmente, por pessoas jurídicas de direito público interno, entidade de sua respectiva administração indireta e fundação instituída pelo Poder Público. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81
Capítulo IV
DA UTILIZAÇÃO
DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 27
Os imóveis do Estado aplicados no serviço público serão utilizados exclusivamente nas atividades de competência da repartição sob cuja guarda estiverem, revertendo à plena administração do órgão gestor, independentemente de ato especial, uma vez cessada aquela utilização.
§ 1º
A entrega do imóvel será feita pelo órgão gestor, mediante termo de que se fará constar a destinação a ele atribuída, observando-se a mesma formalidade toda vez que outra repartição ali vier a se instalar. O termo disporá sobre a administração das partes comuns, a qual poderá ser confiada a qualquer das repartições no imóvel, exceto quando o imóvel for ocupado por mais de uma Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador, hipótese em que serão observadas as disposições de regulamentação específica.
§ 2º
Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no § 1º do art. 35, o imóvel entregue não poderá Ter utilização diversa daquela para a qual foi destinado, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição, que o permitir.
§ 3º
Os órgãos que administrem imóveis de propriedade do Estado comunicarão ao órgão gestor, no prazo de trinta dias, a contar de sua ocorrência ou ultimação toda e qualquer alteração verificada no imóvel ou obra nele executada.
§ 4º
Considerar-se-á utilizado no serviço público o imóvel integrante do patrimônio do Estado ou imóvel particular sobre o qual este exerça qualquer direito, quando ocupado por repartição pública ou por servidor estadual que nele resida em caráter obrigatório.
Art. 28
Nas repartições que utilizarem imóveis do Estado, o respectivo chefe será responsável pelos deveres de guarda a conservação do imóvel.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a fazer à Diretora de cada estabelecimento de ensino um adiantamento, por semestre, até 10 (dez) VR (valor de referência) para atender a despesas de caráter urgente, sendo a forma de concessão e de prestação de contas, simplificada, regulamentada em decreto. Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 26/81
Art. 29
Quando o imóvel fizer parte de edificação em condomínio, ao dirigente da repartição que o ocupar, ou, no caso de ser ocupado por mais de uma repartição, ao dirigente designado, compete representar o Estado nas reuniões dos condôminos, velando pelos interesses da Administração Pública e promovendo, nos termos da lei, o cumprimento dos encargos correspondentes.
DA UTILIZAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 30
A utilização, obrigatória ou não, de imóvel do Estado, por servidor estadual, será efetuada no que couber, sob o regime de permissão de uso, previamente concedida pelo Governador, e será objeto de remuneração, cobrada sob a forma de desconto em folha, nunca inferior a 10¢ (dez por cento) nem superior a 20% (vinte por cento), do vencimento ou salário.
Parágrafo único
- O desconto em folha previsto neste artigo não será computado para efeito de qualquer limite de consignações.
Art. 31
O servidor, que em caráter obrigatório residir em imóvel do Estado, será responsável pela sua guarda e conservação, ficando vedada utilização diversa daquela prevista no ato de permissão de uso.
Art. 32
O servidor, que der ao imóvel por ele utilizado destino diverso daquele previsto no ato de entrega, responderá por falta disciplinar grave, na via administrativa, independentemente das sanções civis e penas.
Art. 33
Cessada a obrigatoriedade de residência no imóvel, o servidor que o ocupar terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para dele sair, findos os quais se procederá ao desapossamento administrativo, regulado em decreto.
Parágrafo único
- No caso de falecimento do servidor, sua família terá o prazo de 90 (noventa) dias para desocupar o imóvel, findo o qual se procederá ao desapossamento administrativo.
DA UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS
Art. 34
Quando não forem necessários aos serviços públicos, não interessarem a qualquer plano urbanístico ou não se revelarem de vantajosa exploração econômica pelo próprio Estado, os seus imóveis poderão ser, total ou parcialmente, utilizados por terceiros sob as formas de permissão, cessão ou concessão de uso. SUBSEÇÃO II DA PERMISSÃO DE USO
Art. 35
A permissão de uso, sempre mediante remuneração ou imposição de encargos, terá caráter eminentemente precário, não induzindo posse, e poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão do Governador, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, mínimo de 30 (trinta) dias. A permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do Governador, se o permissionário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81
§ 1º
Art. 49-a
incluído pela Lei Complementar nº 126/2009. SUBSEÇÃO VII DA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS NO ÂMBITO DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS PÚBLICOS Incluída pela Lei Complementar nº 126/2009
Art. 49-b
Os imóveis públicos poderão ser utilizados no âmbito de convênios, consórcios públicos e demais atos multilaterais firmados pelo Estado com autorização expressa do Governador, por suas autarquias e fundações, observadas, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 49-b
incluído pela Lei Complementar nº 126/2009.
Art. 49-c
A utilização de imóveis públicos no âmbito de consórcios públicos e de convênios para gestão associada de serviços públicos, regidos pela Lei Federal n.º 11107, de 6 de abril de 2005, observará as normas gerais nela estabelecidas.
Art. 49-c
incluído pela Lei Complementar nº 126/2009.
Art. 49-d
A utilização de imóveis públicos no âmbito de convênios e demais atos multilaterais, excluídas as hipóteses previstas no artigo anterior, observará:
I
o regime de permissão de uso, no caso de utilização por particular;
II
o regime de cessão de uso, no caso de utilização por órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de poder.
§ 1º
A permissão de que trata o inciso I do caput deste artigo, somente se dará a título precário e oneroso.
§ 2º
O prazo máximo da outorga de uso de imóvel público ficará vinculado ao prazo fixado no convênio, respeitando-se, em qualquer hipótese, os limites temporais estabelecidos nesta Lei complementar para fins de permissão de uso e cessão de uso.
Art. 49-d
incluído pela Lei Complementar nº 126/2009.
Capítulo V
DA SERVIDÃO
DA SERVIDÃO SOBRRE IMÓVEIS DO ESTADO
Art. 50
Será permitida, mediante decisão do Governador, a constituição convencional e onerosa de servidão sobre imóvel do Estado, desde que não lhe reduza substancialmente o valor, nem impeça a sua normal utilização.
Parágrafo único
- A servidão poderá resgatada, sem indenizações, a qualquer tempo.
Art. 51
Aos imóveis do Estado, seja qual dor a sua natureza, não se pode impor servidão por usucapião.
DA SERVIDÃO EM FAVOR DO ESTADO
Art. 52
Na forma do direito comum, mediante decisão do Governador, o Estado poderá constituir sobre imóvel alheio servidão convencional em favor de imóvel integrante de seu patrimônio.
Art. 53
É ilícito impor servidão administrativa a imóvel particular, quando necessária para garantir a realização ou a manutenção de obras ou serviços públicos.
Art. 54
A servidão administrativa poder ser instituída por Decreto ou por acordo com o proprietário do prédio serviente.
Art. 55
Na hipótese de acordo, o dono do prédio serviente será indenizado, na forma dos parágrafos seguintes:
§ 1º
A indenização corresponderá ao valor dos danos causados pela instalação e pela conservação dos equipamentos aplicados no prédio serviente.
§ 2º
Se a servidão depreciar o prédio serviente, ou torná-lo impróprio à sua destinação, a indenização corresponderá ao quantun da desvalorização.
Art. 56
Não havendo acordo quanto ao valor da indenização, será ele fixado judicialmente.
Art. 57
O instrumento do acordo ou a sentença que fixar o valor da indenização serão registrados no Registro de Imóveis.
Art. 58
As disposições desta Seção não se aplicam a casos especiais de servidão pública regulados por normas específicas, salvo se com estas forem compatíveis.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59
Aos bens imóveis do Estado, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigo ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum, podendo, porém, o órgão gestor promover, preliminarmente, medidas de caráter amigável, ou na via administrativa em defesa desses bens.
Art. 60
As lindes dos bens públicos de uso comum caracterizam-se pelo alinhamento, formal ou informalmente estabelecido; as lindes dos demais bens públicos, pela forma estabelecida em seus respectivos títulos de propriedade.
Parágrafo único
- Excetuam-se, por sua própria natureza, as terras devolutas, enquanto não forem objeto de sentença declaratória.
Art. 61
A Procuradoria-Geral do Estado será cientificada das ações de usucapião (Código de Processo Civil, art. 942, § 2º).
Art. 62
É vedada a constituição de enfiteuses ou subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil e leis posteriores.
Art. 63
A presente Lei aplica-se às utilizações de imóveis do patrimônio do Estado anteriormente concedidas a qualquer título.
Parágrafo único
- O órgão gestor, quando oportuno, notificará os interessados ou fará publicar editais dirigidos àqueles que, a qualquer título utilizem imóveis do patrimônio do Estado para, no prazo que for fixada, regularizarem a ocupação por uma das formas previstas nesta Lei.
Art. 64
O disposto nesta Lei se aplica, no que couber, aos bens imóveis das autarquias do Estado, cabendo a estas a respectiva administração.
Art. 65
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FLORIANO FARIA LIMA Projeto de Lei Complementar nº 22/77