Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ressalvado o disposto no artigo 18 desta Lei, o valor da investidura será fixado pelo órgão gestor, mediante avaliação que levará em conta a valorização trazida ao imóvel beneficiado, os preços correntes no mercado imobiliário e outros elementos pertinentes.
Parágrafo único
- A avaliação deverá ser atualizada sempre que o termo de investidura não for assinado dentro de 90 (noventa) dias a contar da data do laudo.