Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 25
As disposições dos artigos anteriores aplicar-se-ão, no que couber, à restituição de imóveis adquiridos pelo Estado por doação com encargos ou subordinados a condição resolutiva, se for revogado o ato de acordo com a lei civil, ou se verificar a condição.
Parágrafo único
- Nas doações anteriores à Constituição do Estado, de 23/7/75, feitas às entidades de relevante valor social mencionadas no art. 40 desta lei, será permitida, a fim de assegurar os objetivos da doação, a critério do Governador, a sub-rogação dos ônus ou cláusulas de qualquer natureza que incidam sobre os bens doados, em bens de valor igual ou superior ou ainda, em bens de valor inferior, desde que indenizado o Estado pela diferença apurada. Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/81