Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sem prejuízo do disposto no art. 70, inciso V, da Constituição, compete ao Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado - doravante denominado órgão gestor - o registro das aquisições e das alienações de imóveis bem como a sua gestão.
Parágrafo único
- dependerá (VETADO) a alienação de imóveis (VETADO) de autorização do Governador, (VETADO) sua aquisição, bem como utilização por repartições estaduais ou por terceiros.
Parágrafo único
- A alienação e a aquisição de imóveis, bem como a sua utilização por repartições estaduais ou por terceiros, dependerão de autorização do Governador. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81