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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977

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Art. 35

- A permissão de uso, sempre mediante remuneração ou imposição de encargos, terá caráter eminentemente precário, não induzindo posse, e poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão do Governador, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 35

A permissão de uso, sempre mediante remuneração ou imposição de encargos, terá caráter eminentemente precário, não induzindo posse, e poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão do Governador, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, mínimo de 30 (trinta) dias. A permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do Governador, se o permissionário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81

§ 1º

- Mediante autorização dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral da Justiça ou do Procurador-Geral do Estado, o responsável por repartição pública poderá conceder a terceiros e revogar permissão de uso de imóvel para a exploração lucrativa, em dependências predeterminadas, de serviços que considere úteis a repartição, tais como lanchonete, bar, papelaria e reprodução gráfica.§ 1º - Mediante autorização do Secretário de Estado, do Procurador Geral da Justiça ou do Procurador Geral do Estado a que esteja subordinado, o responsável por repartição pública poderá conceder a terceiros e revogar permissão de uso de imóvel para a exploração lucrativa, em dependências pré-determinadas, de serviços que considere úteis à repartição, tais como lanchonete, bar, papelaria e reprodução gráfica,"... VETADO...Nova redação dada pelo art. 1 da Lei Complementar nº 45/85§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a permissionária se obrigará a obter, para exercício da atividade objeto da permissão, as autorizações do Poder Público federal, estadual e municipal, que se fizerem necessárias, assumindo o compromisso de manter-se sempre em dia com sua obrigações para com esses órgãos, notadamente as de natureza fiscal e sanitária.§ 3º - Extinta a permissão de uso, o permissionário não terá direito a qualquer indenização ou retenção, seja a que título for.§ 4º - (VETADO)Art. 36 - As condições de permissão de uso, além daquelas previstas nesta lei, serão fixadas nos respectivos termos, os quais necessariamente conterão:I - o encargo ou a remuneração, fixada esta em UFERJ ou vinculada à receita decorrente da permissão;I - O encargo ou a remuneração, fixada esta em UFERJ ou vinculada à receita decorrente da permissão, ressalvada a hipótese na Segunda parte do caput do art. 35.Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81II - as causas de extinção;III - cláusula penal.Parágrafo único - Constituirá causa necessária de extinção o uso do imóvel em fim diverso daquele previsto no termo.Art. 37 - Qualquer construção ou benfeitoria realizada em imóveis do Estado, utilizados por particulares, tornar-se-á à medida que for realizada, de propriedade pública, independentemente de qualquer indenização por parte do Estado.Art. 37 - Qualquer construção ou benfeitoria realizada em imóveis do Estado, utilizada por permissionários, tornar-se-á, á medida que for realizada de propriedade pública, independentemente de qualquer indenização por parte do Estado.Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81Art. 38 - Extinta a permissão de uso, o particular que continuar a se utilizar do imóvel pagará, a título de multa, além da remuneração devida, uma importância diária ficada no termo correspondente, equivalente no mínimo a 10% (dez por cento) da remuneração mensal, sem prejuízo de quaisquer outras sanções.Art. 39 - A mora no pagamento dos débitos relativos à utilização dos imóveis do Estado, importará na correção monetária e na cobrança de juros de 1º (um por cento) ao mês, ambos calculados sobre a dívida principal.SUBSEÇÃO IIIDA CESSÃO DE USOArt. 40 - O Poder Executivo poderá ceder, mediante remuneração ou imposição de encargos, o uso de imóveis do Estado a pessoas jurídicas de direito público interno, a entidades da administração indireta e fundações do Estado, de seus Municípios e da União, ou, (VETADO) pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica de direito privado, (VETADO) de relevante valor social.* Art. 40 - O Poder Executivo poderá ceder, mediante remuneração ou encargo, o uso de imóveis do Estado, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, a pessoal jurídica de direito privado de relevante valor social. Se o cessionário for pessoa, jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, a cessão de uso, a critério do Governador, poderá ser a título gratuito e sem limitação de prazo.* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81Parágrafo único - (VETADO).Art. 40. O Poder Executivo poderá ceder, mediante remuneração ou encargo, o uso de imóveis do Estado.§ 1° Se o cessionário for pessoa jurídica de direito privado de relevante valor social, a cessão de uso poderá durar até 20 (vinte) anos, renováveis por igual período, desde que, previamente autorizada pelo Governador, atenda a interesse público devidamente justificado e explicitado no respectivo instrumento.§ 2° Se o cessionário for pessoa, jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, a cessão de uso, a critério do Governador, justificado o beneficio auferido para o Estado, poderá ser a título gratuito e sem limitação de prazo.§ 3º O Estado poderá cancelar a cessão reocupando o imóvel sempre que o cessionário fizer mau uso do mesmo ou alterar a sua finalidade. (NR)Nova redação dada pela Lei Copmplementar nº 127/2009.Art. 41 - Ouvidas previamente as Secretarias de Estado relacionadas com a atividade exercida pela entidade beneficiária, a cessão será efetivada mediante termo, que necessariamente conterá:I - o encargo ou a remuneração, fixada esta em UFERJ ou vinculada à receita decorrente da cessão;II - as causas de extinção;III - cláusula penal.Parágrafo único - Constituirá causa necessária de extinção o uso do imóvel em fim diverso daquele previsto no termo.Art. 42 - Sem prejuízo de competência específica do órgão gestor, caberá à Secretaria de Estado interessada a fiscalização dos serviços prestados pelo cessionário e, quando for o caso, a fiscalização dos encargos a ele impostos.Art. 43 - Aplica-se à cessão de uso o disposto nos arts. 37, 38 e 39.SUBSEÇÃO IVDA CONCESSÃO DE USOArt. 44 - Os terrenos de propriedade do Estado, poderão ser objeto de concessão de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resoluvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, ou outra utilização de interesse social.Art. 44 - Os terrenos de propriedade do Estado poderão ser objeto de concessão de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, por tempo certo e indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social. Se o concessionário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, a concessão de uso, a critério do Governador, poderá ser a título gratuito.Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 26/81Art. 45 - A concessão de uso dependerá de decisão do Governador e de prévia concorrência, podendo ser contratada por instrumento público ou por termo lavrado pelo órgão gestor e será inscrita e cancelada no Registro de Imóveis.Parágrafo único - É dispensada a concorrência nas concessões de uso outorgadas a pessoas jurídicas de direito público interno, entidades componentes de suas respectivas administrações indiretas e fundações por elas instituídas.Art. 46 - Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.Art. 47 - Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.Art. 48 - A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter-vivos; ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.Art. 49 - É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sobre a superfície de terrenos do Estado, tomada em projeção vertical, na forma dos artigos 44 a 48.SUBSEÇÃO VDA AUTORIZAÇÃO DE USOIncluída pela Lei Complementar nº 126/2009Art. 49-A. Considera-se autorização de uso a modalidade de outorga de uso de imóvel público a terceiro mediante ato administrativo negocial e precário, para a realização de eventos de curta duração compatíveis com o interesse público, com prazo máximo de 12 (doze) meses de utilização.Parágrafo único. A outorga de uso de bem público mediante autorização, devidamente justificada em processo administrativo próprio, poderá ser formalizada a título gratuito, por decisão do Governador do Estado, quando o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade integrante da Administração Pública Estadual ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos."
Art. 35 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 8 /1977