Artigo 51 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 51
Aos imóveis do Estado, seja qual dor a sua natureza, não se pode impor servidão por usucapião.
Aos imóveis do Estado, seja qual dor a sua natureza, não se pode impor servidão por usucapião.