Artigo 49-b da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 49-b
Os imóveis públicos poderão ser utilizados no âmbito de convênios, consórcios públicos e demais atos multilaterais firmados pelo Estado com autorização expressa do Governador, por suas autarquias e fundações, observadas, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 49-b
incluído pela Lei Complementar nº 126/2009.