Artigo 60 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 60
As lindes dos bens públicos de uso comum caracterizam-se pelo alinhamento, formal ou informalmente estabelecido; as lindes dos demais bens públicos, pela forma estabelecida em seus respectivos títulos de propriedade.
Parágrafo único
- Excetuam-se, por sua própria natureza, as terras devolutas, enquanto não forem objeto de sentença declaratória.