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Artigo 62 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977

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Art. 62

É vedada a constituição de enfiteuses ou subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil e leis posteriores.

Art. 62 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 8 /1977