Artigo 8º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A guarda dos imóveis do Estado competirá:
I
quando de uso comum: ao órgão legalmente competente para a administração do bem;
II
quando de uso especial: à repartição que ocupar;
III
quando dominicais: ao órgão gestor e solidariamente.
§ 1º
O órgão sob cuja guarda se encontrar o imóvel exercerá sobre ele o poder de polícia administrativa e seu dirigente responderá civil, penal e administrativamente pelas irregularidades que forem cometidas.
§ 2º
Todo aquele que, sem estar autorizado pela autoridade competente, ocupar imóvel do Estado, deverá ressarci-lo pelo uso indevido, sem prejuízo das sanções em que haja incorrido.