Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 8 de 26 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 12
As desapropriações serão processadas, na fase administrativa, pela Procuradoria-Geral do Estado ou, nos órgãos da administração indireta, por seu serviço jurídico, se houver, cabendo àquela ou a este, se competente por força de lei, instaurar e acompanhar os respectivos processos judiciais.